Como já tratamos aqui no JOTA, a Lei de Liberdade Econômica (LLE) representa um marco no que se refere à proteção da livre iniciativa. Os limites impostos aos excessos da intervenção estatal na economia, bem como as ferramentas de análise da atividade regulatória – por exemplo, Análise de Impacto Regulatório (AIR) -, sobre a qual o Ministério da Economia publicou um Guia Orientativo, em fevereiro de 2022. Trata-se de mais uma iniciativa de implementação pragmática da Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
Publicada em 2019, a Lei da Liberdade Econômica (LLE) tem motivado iniciativas do Poder Público que valorizam os princípios expostos em seu artigo 2º, quais sejam: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
A LEE busca balizar o desempenho da atividade regulatória, posto que representa o cerceamento da atividade econômica pelo Estado, nos termos do seu artigo 4º, que lista diversas hipóteses de abuso regulatório, as quais têm consequências nefastas sobre o bem-estar do consumidor e sobre o ambiente concorrencial. A LEE caracteriza como abuso regulatório por parte da administração pública: criar reserva de mercado, restringir a publicidade sobre um setor econômico, criar demanda compulsória de produto ou serviço, aumentar custos de transação sem comprovação de benefícios, entre outros.
Lei de Liberdade Econômica (LLE) representa um marco no que se refere à proteção da livre iniciativa
Nesse contexto, a LLE estabelece também a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que já descrevemos em outra ocasião como:
“(…) ferramenta que antecede a adoção ou a alteração de atos normativos de órgãos e entidades da administração pública federal e visa a aprimorar a regulação brasileira, levando em consideração os impactos econômicos de eventuais atos normativos, a priori, por meio do levantamento de dados e informações e da análise de evidências”1.
O pragmatismo e a busca por eficiência e qualidade regulatórias eram evidentes na própria redação do Decreto 10.411/2020, que regulamenta a AIR. Ao delinear o ciclo regulatório, o decreto situa a AIR no início do ciclo, com a definição de um problema por avaliação prévia à sua publicação, para averiguar a razoabilidade do impacto regulatório e subsidiar a tomada de decisão e elaboração de políticas públicas.
Contudo, as metodologias para a AIR possuem limitações derivadas de falhas de governo e mesmo limites e vieses cognitivos humanos. Assim, apesar da AIR ocupar um lugar central no que se refere à melhoria da regulação, não se deve esquecer do processo de revisão que envolve avaliação e eventual modificação do ato normativo adotado2. Esse processo oferece um panorama das ações implementadas, permite a análise da qualidade regulatória, a identificação de impactos indesejados, auxilia na adoção de regulações melhores e mais eficazes, adaptadas às necessidades da época, a partir de fundamentos técnicos3.
Nesse contexto, o Decreto n˚ 10.411 regulamentou também a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que verifica os efeitos decorrentes da edição de atos normativos. Trata-se de avaliação a posteriori que deve considerar o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os impactos de sua implementação sobre o mercado e a sociedade, nos termos do art. 2º, III, do Decreto nº 10.411/2020. É um processo de verificação e avaliação dos efeitos da implementação da ação adotada pela agência, órgão ou entidade. A partir das conclusões alcançadas, a ARR apresenta orientações sobre a pertinência de manutenção, alteração ou revogação do regulamento avaliado. Ainda que menos difundido, constitui uma etapa fundamental do processo regulatório. O manual da Casa Civil recomenda que a ARR seja realizada, pelo menos, em casos de normas regulatórias mais complexas, ou para as normas que tenham sido dispensadas da realização da AIR em virtude de urgência.
Assim como a AIR, ARR já vinha sendo praticada por algumas agências reguladoras. Temos como exemplo as ARRs conduzidas periodicamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica, buscando avaliar o impacto de todas as regulações referentes ao setor elétrico. A referida Agência indica que a ARR “propicia o entendimento de como uma intervenção regulatória foi implementada, quais efeitos ela produziu, para quem, como e por quê.”
Seguindo essa tendência, o Ministério da Economia publicou Guia Orientativo de Avaliação de Resultado Regulatório, elaborado em colaboração com diversas agências reguladoras, com o INMETRO e com o Laboratório de Regulação Econômica da UERJ, e revisado em consulta pública entre setembro e novembro de 2021. Além de um questionário para condução da ARR, o Guia propõe um roteiro para a avaliação dos resultados de regulações editadas, abrangendo desde a descrição da regulação até a discussão de seus resultados, com foco na abordagem pragmática do problema regulatório e das soluções propostas:
Embora tenha caráter orientativo e não vinculante, o Guia de ARR visa a apoiar as equipes de órgãos e entidades reguladoras federais, balizando a institucionalização e disseminação da Avaliação de Resultados e apresentando as melhores práticas para o monitoramento do ciclo regulatório sobre uma base pragmática. Nesse sentido, o Guia expõe que:
“Sua aplicação deve ser definida a partir do caso concreto, devendo, ainda, considerar a complexidade do tema e a capacidade de execução do órgão ou da entidade da administração pública. Ou seja, este Guia não é um “Decreto do Decreto”: sua finalidade restringe-se a subsidiar os servidores responsáveis pela condução da ARR em seus respectivos órgãos e entidades de atuação”.
É importante frisar que a Avaliação de Resultado Regulatório se tornará obrigatória a partir de 2023, devendo abranger um ciclo regulatório correspondente a um mandato presidencial. Com a publicação do Guia de Avaliação de Resultado Regulatório, temos mais um passo em direção ao desenho e implementação de políticas públicas eficientes.