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Como já mencionamos aqui no JOTA, a Lei de Liberdade Econômica (LLE) estabelece normas de proteção à livre iniciativa e demonstra o comprometimento doEstado, a partir de deveres positivos, na defesa desse direito fundamental. Por outro lado, a intervenção do Estado na economia – Regulação Econômica – define obrigações aos setores privado e público, bem como ao cidadão, a fim de garantir a maximização do bem-estar social, a partir da correção de falhas eimperfeições do funcionamento do mercado.

No entanto, se arbitrária e desproporcional, essa intervenção pode gerar efeitos prejudiciais ao mercado e à sociedade, tais como: aumento do preço de produtos ouserviços, redução de investimentos e de inovação, elevação de barreiras à entrada,entre outros.

Entre seus objetivos, destaca-se “maior efi ciência,coerência e qualidade regulatória”, para orientar oprocesso de tomada de decisão, principalmente, emcasos de imposição de regras.

Nesse sentido, a LLE impõe limites à regulação econômica de diferentes formas,entre elas, a adoção da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Esse instrumentobusca subsidiar a elaboração de normas regulatórias editadas por órgãos ouentidades da administração pública federal, incluídas as autarquias e fundaçõespúblicas, controlando o poder de regulação da economia pelo Estado.

No art. 5º, da LLE, tem-se que “as propostas de edição e de alteração de atosnormativos (…) serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório,que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico”. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a AIR, também previstano art. 6º da Lei Geral das Agências Reguladoras. O referido Decreto descreve AIRcomo “procedimento, a partir da defi nição de problema regulatório, de avaliaçãoprévia à edição dos atos normativos (…), que conterá informações e dados sobre osseus prováveis efeitos, para verifi car a razoabilidade do impacto e subsidiar atomada de decisão”.

Nos termos do seu art. 3º, a AIR precederá a edição, alteração ou revogação de atosnormativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviçosprestados. O Decreto dispõe também sobre o conteúdo essencial da AIR, osquesitos mínimos a serem objeto de exame e as hipóteses em que poderá serdispensada.

Algumas agências reguladoras já adotavam essa prática e o manual diretrizes geraise guia orientativo para elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR,publicado pela Casa Civil da Presidência da República, buscou homogeneizá-la.

Segundo o manual, AIR é um “processo sistemático de análise baseado emevidências que busca avaliar, a partir da defi nição de um problema regulatório, ospossíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dosobjetivos pretendidos”.

Trata-se de ferramenta que antecede a adoção ou a alteração de atos normativos deórgãos e entidades da administração pública federal e visa a aprimorar a regulação brasileira, levando em consideração os impactos econômicos de eventuais atosnormativos, a priori, por meio do levantamento de dados e informações e da análisede evidências.

Nesse contexto, a AIR deve observar o princípio da proporcionalidade, ou seja, deveo poder público garantir que os esforços empregados na análise sejamproporcionais à importância do problema regulatório avaliado e dos possíveisimpactos da sua intervenção. Para a elaboração da AIR, a agência reguladora, o órgão ou a entidade daadministração pública deve, inicialmente, identifi car um problema regulatório quepossa demandar ato normativo capaz de alterar direitos ou obrigações de pessoasfísicas ou jurídicas.

Após a identificação do problema regulatório, dos atores ou grupos afetados por ele,da base legal que embasa a ação da agência e a defi nição dos objetivos que sepretende alcançar, o órgão ou entidade deve descrever as possíveis alternativas deação para o enfrentamento do problema e compará-las. Cuida-se de análise das alternativas identifi cadas, de forma a sopesar os benefíciose os custos de cada uma delas. Portanto, cabe ao órgão ou à entidade daadministração pública federal identifi car as vantagens e desvantagens dasalternativas e avaliar se os aspectos positivos são superiores aos negativos, criandouma base de comparação entre elas, inclusive a de não ação, de forma a orientarseu processo decisório.

Entre as metodologias mais utilizadas para avaliação das alternativas, tem-se:análise multicritério, análise de custo-benefício, análise de custo-efetividade, análisede custo, análise de risco e análise de risco-risco, conforme disposto no art. 7º, doDecreto nº 10.411/2020. Sobre cada uma dessas metodologias empregadas na elaboração de AIR para aproteção de pessoas físicas e jurídicas dos excessos da intervenção estatal naeconomia, falaremos nos próximos artigos.

Luciano Benetti Timm e Maria Carolina França

Author Luciano Benetti Timm e Maria Carolina França

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